
A Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região reconheceu a possibilidade de uma empresa parcelar seu débito trabalhista, sem a necessidade de concordância do autor da ação.
A companhia havia pedido o parcelamento, em seis vezes, de uma dívida de aproximadamente R$ 20,7 mil, mas a 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) entendeu que isso não seria possível no processo do trabalho, e por isso negou a solicitação.
A empresa depositou 30% do valor total, mas recorreu ao TRT-1 argumentando que poderia sofrer “atos executórios irreparáveis” e assim não conseguiria quitar sua folha de pagamento.
A desembargadora Nuria de Andrade Peris, relatora do caso, confirmou o direito da empresa ao parcelamento. “Ao exequente cabe apenas se manifestar acerca dos preenchimentos dos requisitos legais, não podendo recusá-lo por mero capricho”, ressaltou.
Em decisão liminar anterior, a magistrada já havia destacado que o próprio juízo de primeiro grau intimou a exequente para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. “Ou seja, ainda que por via transversa, considerou a alternativa do parcelamento”, apontou.
Segundo Peris, o pagamento parcelado “prestigia o princípio da menor onerosidade para o devedor” e permite que a execução não se arraste por período prolongado.
Fonte: Conjur
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso por um advogado.
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