
Uma família, que em viagem para a Bahia, teve o carro atingido pelo caminhão de uma indústria de eletrodomésticos, ocasionando a morte de uma das passageiras do automóvel, deve ser indenizada. Segundo os autos, o motorista estava alcoolizado e cruzou a rodovia sem se atentar para a preferência dos veículos que transitavam na via principal.
O veículo de passeio era conduzido por um homem, acompanhado de seus dois filhos, seu enteado e sua esposa, que acabou sendo a vítima fatal do acidente. Além disso, um dos filhos do casal teria sofrido graves lesões em seu braço direito, que foi dilacerado, resultando em debilidade permanente das funções motoras.
O filho que foi gravemente ferido narrou ter sido submetido a diversas cirurgias no braço e ter perdido a funcionalidade da mão direita. Diante disso, a juíza da Vara Única de Muqui entendeu ser pertinente a indenização por danos estéticos no valor de R$ 50 mil.
A ré também foi condenada a pagar, a cada filho, pensão mensal fixada em um quarto do salário-mínimo, desde a data do óbito da mãe até completam 25 anos de idade, visto que, na época do acidente, os autores eram menores de idade e economicamente dependentes.
O viúvo entrou com pedido de indenização por danos materiais referentes ao prejuízo no reparo do carro atingido, o que foi concedido pela magistrada no valor de R$ 27.151,00. Todavia, por falta de comprovação, a reivindicação do ressarcimento das despesas de funeral foi negada.
Diante da fatalidade, a magistrada fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para os requerentes, ao reconhecer que a morte violenta e prematura da esposa e mãe dos autores implicou em carência afetiva e causou abalo moral, fazendo com que tenham de conviver com a dor da perda para sempre.
FONTE: TJES
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso por um advogado.
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