
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a reforma pretendida por uma construtora em relação a uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo a qual a empresa consentiu validamente com o não pagamento de despesas que alegou terem surgido em razão da prorrogação do prazo de contrato firmado com a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
De acordo com o entendimento do STJ, a concordância da parte quanto a alterações e prorrogações de contrato administrativo, feita sem ressalvas, impede a cobrança de indenização posterior por alegadas despesas indiretas geradas em razão das modificações contratuais.
No recurso ao STJ, a construtora alegou, entre outras coisas, que ocorreram prorrogações e alterações no projeto e que, em alguns casos, não teria havido a correta contraprestação advinda de custos indiretos da obra.
O relator do caso julgado, ministro Og Fernandes, explicou que em todos os aditamentos contratuais realizados houve majoração do valor do contrato e/ou anuência em relação às cláusulas modificadas, o que já contemplou a equação econômico-financeira então praticada.
Por esse motivo, a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo em razão do suposto aumento das despesas indiretas não pode ser invocada pela empresa.
Além disso, também não ficou demonstrado durante a instrução probatória o alegado desequilíbrio econômico, de maneira que a modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do contrato e do acervo probatório dos autos. O que não é possível, conforme estabelecem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Fonte: STJ
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso por um advogado.
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