
Uma clínica de massagem facial e corporal de Florianópolis (SC) anunciava na internet a aplicação de botox, bioplastia, fios de sustentação e entre outros serviços. A clínica foi notificada, pelo Conselho Regional de Biomedicina da 5ª Região (CRBM-5), que seria multada se seguisse divulgando os serviços sem respeitar a resolução aplicada aos filiados.
Não concordando com a notificação, a clínica ajuizou uma ação. Em junho de 2020, a 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação parcialmente procedente e autorizou o Conselho a impor restrições apenas se a estética promovesse propaganda ligada a serviços diretamente relacionados à biomedicina, tais como diagnósticos, atuação em equipes de saúde, análises físico-químicas, serviços de radiologia e de hemoterapia, por exemplo.
O CRBM apelou ao tribunal sustentando que os procedimentos estéticos que a clínica anunciava, também se inserem no âmbito da biomedicina estética e que estes, ainda que minimamente invasivos, seriam procedimentos de saúde.
A desembargadora Marga Barth Tessler, relatora do caso, entretanto, manteve o entendimento da sentença. “A pessoa jurídica fiscalizada realiza atividades de ‘clínica de massagem facial e corporal, comércio varejista de alimentos naturais, comércio varejista de cosméticos’, de modo que não pode o Conselho Regional de Biomedicina restringir a sua atuação nessa esfera, uma vez que tais atividades não se enquadram no rol daquelas inerentes à biomedicina”, afirmou a relatora.
Segundo Tessler, “as publicidades realizadas pela pessoa jurídica, cujas atividades anunciadas não se enquadram dentre aquelas inerentes à biomedicina, em princípio, encontram-se sujeitas apenas ao Código de Defesa do Consumidor”.
Desta forma, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação do Conselho e manteve a decisão de que as atividades anunciadas pela clínica não se enquadram dentre aquelas inerentes à biomedicina.
FONTE: TRF4
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso por um advogado.
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