
Em dois julgamentos de grande repercussão, REsp 1.819.075/RS e REsp 1.884.483/PR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o aluguel de imóveis por plataformas, como Airbnb, Vrbo e Booking.com, pode ser submetido a restrições decorrentes de normas contidas nas convenções de condomínio.
No entanto, interpretações equivocadas desses precedentes têm causado inquietação entre proprietários de imóveis e usuários dessas plataformas. Muitos se perguntam: será que estamos diante de uma proibição ampla e irrestrita da locação de imóveis por plataformas digitais em condomínios residenciais?
Por isso, vale explicar que os precedentes citados, referentes aos casos específicos julgados pelo STJ, não foram unânimes, não são vinculantes e valem apenas para as situações ali decididas.
Embora possam orientar juízes e tribunais na tomada de decisões em casos futuros, tais decisões não são suficientes para afirmar que houve a formação de uma jurisprudência que proíba de maneira geral a locação de imóveis via Airbnb ou qualquer outra plataforma em condomínios residenciais.
Cada caso possui suas especificidades e deve ser analisado individualmente, considerando as regras da convenção de cada condomínio, o contexto em que a locação ocorre e as peculiaridades do caso. Apenas nos casos de proibição expressa na convenção do condomínio é que estaremos diante de um quadro de proibição.
Fonte: Jusbrasil
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso por um advogado.
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