
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de um sócio-administrador de uma microempresa que queria afastar a inclusão de seu nome na execução fiscal e condenar a Fazenda Nacional (FN) ao pagamento dos honorários sucumbenciais e recursais.
A decisão se deu no julgamento da apelação em execução fiscal, extinta pelo juízo de primeiro grau diante da prescrição intercorrente, ou seja, da perda do direito de exigir o crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
O homem sustentou ter sido indevida a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal sob o argumento de que seu nome não consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Para ele, caberia à Fazenda Nacional demonstrar a ocorrência das situações previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, a responsabilidade pessoal resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.
A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que o redirecionamento é ato administrativo vinculado ao exame da legalidade do lançamento tributário em que os corresponsáveis, incluídos ou não na CDA, têm o ônus de provar a não caracterização das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN.
No caso concreto, na Certidão de Dívida Ativa consta o nome da empresa executada, mas a magistrada verificou que houve a dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que esclarece que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
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Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso por um advogado.
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